6 de março de 2011

Dicas e Novidades -Imposto sobre a Renda da Pessoa Física 2011- DIRPF 2011-Parte I



A declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física 2011- DIRPF 2011,começou o  prazo para entrega da declaração do IR vai de 1º de março a 29 de abril e não poderá ser feita em formulário.O contribuinte só poderá usar disquete, pendrive ou a internet e pode entregá-lo nas agências do Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal .
Quem não deve Declarar
A pessoa física residente no Brasil que recebeu, em 2010, rendimentos tributáveis de até R$ 22.487,25 e não se enquadrar em nenhuma outra condição de obrigatoriedade, não precisa apresentar a declaração.
A pessoa física que conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos caso os possua.
Quem deve Declarar
A pessoa física que recebeu rendimentos tributáveis na declaração, cuja soma anual foi superior a R$ 22.487,25 (vinte e dois mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e vinte e cinco centavos) ;

Tabela Progressiva para o cálculo anual do Imposto de Renda de Pessoa Física a partir do exercício de 2011, ano-calendário de 2010


Base de cálculo anual em R$Alíquota %Parcela a deduzir do imposto em R$
Até 17.989,80-
De 17.989,81 até 26.961,007,51.349,24
De 26.961,01 até 35.948,40153.371,31
De 35.948,41 até 44.918,2822,56.067,44
Acima de 44.918,2827,58.313,35

A pessoa física - recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Quem teve  Ganho de capital e operações em bolsa de valores - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
- optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Quem realizou Atividade rural  :
a) obteve receita bruta anual em valor superior a R$ 112.436,25 (cento e doze mil, quatrocentos e trinta e seis reais e vinte e cinco centavos);
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2010 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2010.
Quem teve Bens e direitos - teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro de 2010, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Residente no Brasil - passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição se encontrava em 31 de dezembro de 2010.
Considera-se residente no Brasil para fins tributários a pessoa física:
- que resida no Brasil em caráter permanente;
- que se ausente para prestar serviços como assalariada a autarquias ou repartições do Governo Brasileiro situadas no exterior;
- que ingresse no Brasil com visto permanente, na data da chegada;
- que ingresse no Brasil com visto temporário:

a) para trabalhar com vínculo empregatício, na data da chegada;
b) na data em que complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;
c) na data da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida antes de completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;

- brasileira que adquiriu a condição de não-residente no Brasil e retorne ao País com ânimo definitivo, na data da chegada;
- que se ausente do Brasil em caráter temporário, ou se retire em caráter permanente do território nacional sem apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País, durante os primeiros doze meses consecutivos de ausência.

Tags: Imposto sobre a Renda da Pessoa Física 2011,DIRPF 2011,Programa

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