10 de julho de 2014

Estou Grávida?Confira seus direitos e estabilidade no trabalho

A legislação garante a estabilidade da empregada gestante a partir da confirmação da gravidez, inclusive no caso do contrato de experiência ou determinado. Determina ainda que o período de licença-maternidade da empregada gestante é de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

De acordo com a nova redação da Súmula nº 244, alterada em setembro de 2012 pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), toda funcionária que engravida durante a vigência do contrato de experiência tem direito à estabilidade no trabalho.

Este entendimento está consubstanciado no artigo 10, II, "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88, o qual confere à empregada gestante a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Além disso, ao retornar ao trabalho, após a licença-maternidade, a mulher tem direito a descanso especiais, de meia hora cada, destinados à amamentação do filho, até que o mesmo complete seis meses de idade.
Engravidar durante aviso prévio

A trabalhadora que engravidar durante o período de aviso prévio tem estabilidade no emprego. É o que determina a Lei nº 12.812, sancionada pela presidenta da República, Dilma Rousseff. O texto foi publicado no Diário Oficial da União, na última sexta-feira (17/05).

A concepção ocorrida durante o curso do aviso prévio, ainda que indenizado, garante à trabalhadora a estabilidade provisória no emprego. Assim, se a rescisão do contrato de trabalho ocorrer por desconhecimento do estado gravídico por parte do empregador ou até mesmo da própria trabalhadora, o direito ao pagamento da indenização não usufruída está garantido.

A norma adiciona à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) o artigo 391-A, o qual é composto pela seguinte redação: “a confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”.

Tags> direito do Trabalhador.gravidez

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