15 de agosto de 2015

É vítima de Assédio Sexual. O que fazer?


O que a mulher assediada deve fazer?

Confira algumas das atitudes a tomar:

1-Dizer não ao assediador, com a maior clareza
2-Contar aos colegas de trabalho o que está se passando e reunir todasas provas possíveis (bilhetes, colegas que testemunhem, presentinhos, etc)
3-Contar para a chefia hierarquicamente superior ao assediador, se hou-ver
4-Denunciar ao Sindicato da categoria• Procurar uma Delegacia da Mulher a apresentar queixa. Se não houver uma na cidade, levar o caso a uma delegacia comum.

Qual é a punição para o crime de Assédio Sexual?Além do Código Penal, que em seu artigo 146 (constrangimento ilegal)prevê detenção de 3 meses a 1 ano e multa para o transgressor, a CLT

Atribui a quem comete falta grave a punição de demissão por justa causa.Além do mais, em maio de 2001 a Lei 10.224/01 caracterizou o crime deAssédio Sexual, com punição expressa. Confira:Art. 1oO Decreto-Lei no2.848, de 7 de dezembro de 1940 – CódigoPenal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 216-A:“Assédio sexual”“Art. 216-A.

Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.” (AC)“Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.”

Créditos- A Cartilha Assédio Sexual no Local de Trabalho é parte integrante da Coleção Trabalho e Cidadania, uma publicação da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas do Estado do Rio de Janeiro- Telefone(21)2580-9384- Telefax (21) 2580-8861 e-mail: quifarj@fetraquim-rj.org.br  Pesquisa redação e edição: Jussara Magalhães (MTb 18.207)Tiragem: 10.000 exemplares

Tags: Assedio Sexual


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