As férias coletivas passaram a ser um
instrumento de gestão bastante importante para as empresas em geral. São vários
os segmentos de mercado empresarial que apresentam sazonalidades específicas no
decorrer do ano, seja por conta das festas de final de ano, do verão, do
inverno, da páscoa entre outros períodos que interferem diretamente na produção
e comercialização de determinados produtos ou serviços e, consequentemente, na
demanda ou escassez de mão de obra.
Ora as empresas estão com produção máxima,
necessitando até contratarem empregados por tempo determinado, ora apresentam
queda bastante acentuada que atingem inclusive a manutenção do emprego do
quadro de pessoal.
É justamente nestas ocasiões de queda que as
empresas se utilizam das férias coletivas para, de um lado, garantir a
manutenção do emprego de pessoas que já possuem qualificação e conhecimento da
atividade que satisfaça suas expectativas e de outro, cumprir com a obrigação
legal que é conceder as férias anualmente aos empregados, principalmente em
períodos festivos, oportunizando a confraternização familiar.
A CLT estabelece algumas regras para que seja
possível a concessão de férias coletivas aos empregados, as quais devem ser
cuidadosamente observadas pelo empregador para que sejam consideradas válidas.
A norma celetista dispõe que as férias
coletivas possam ser concedidas a todos os empregados de uma empresa, a um ou
alguns estabelecimentos da organização de determinada região ou ainda, a
determinados setores específicos.
Nada obsta, portanto, que uma empresa conceda
férias coletivas somente ao setor de produção e mantenha os demais operando
normalmente. É importante destacar neste caso, que todos os empregados do setor
de produção saiam em férias coletivas.
Se parte do setor ou apenas alguns empregados
sair e outros permanecerem trabalhando, as férias serão consideradas inválidas,
já que neste caso, considera-se que as férias está sendo concedida de forma
individual e não coletiva.
Outro requisito que a legislação estabelece
como necessário para validar as férias coletivas é que poderão ser gozadas em
até 2 (dois) períodos anuais distintos, desde que nenhum deles seja inferior a
10 (dez) dias corridos (art. 139 da CLT). Assim, também serão inválidas as
férias gozadas em períodos inferiores a 10 dias ou se dividas em 3 (três) ou
mais períodos distintos.
Por outro lado, as férias poderão ser
concedidas parte como coletivas e parte individual, ou seja, havendo escassez
de produção a empresa poderá conceder 10 (dez) dias de férias coletivas a seus
empregados e os 20 (vinte) dias restantes, poderão ser administrados
individualmente no decorrer do ano - conforme a programação anual - desde que
este saldo seja quitado de uma única vez.
O valor a ser pago para o empregado a título
de remuneração de férias será determinado de acordo com o salário da época da
concessão, da duração do período de férias e da forma de remuneração percebida
pelo empregado, acrescido de 1/3 (um terço), conforme determinação do art. 7º,
inciso XVII da constituição, tendo o empregado, inclusive, o direito à média de
adicionais como horas extras, adicional noturno, periculosidade, comissões
entre outros.
O processo para concessão das férias coletivas
ainda prevê que o empregador deverá, com no mínimo 15 (quinze) dias de
antecedência, atender às seguintes formalidades:
Comunicar o órgão local do Ministério do
Trabalho (DRT) – informando o início e o final das férias, especificando, se
for o caso, quais os estabelecimentos ou setores abrangidos;
Comunicar o Sindicato representativo da
respectiva categoria profissional, da comunicação feita ao MTE;
Comunicar a todos os empregados envolvidos no
processo, devendo afixar os avisos nos locais/postos de trabalho.
A concessão das férias coletivas é uma
prerrogativa do empregador, podendo determinar a data de início e término, bem
como se serão de uma única vez ou divididas em dois períodos.
Entretanto, este estará condicionado a atender
a todas as determinações dispostas na legislação, sob pena de, não o fazendo,
pagar multa de R$ 170,26 por empregado que se apresentar em situação irregular.
O empregador que não cumprir com as
especificações para concessão das férias coletivas poderá ainda, além de sofrer
as sanções administrativas previstas na legislação, corre o risco de ter que
pagar, uma vez reconhecida pela Justiça Trabalhista, as férias novamente ao
empregado. Neste caso, a remuneração deverá ser em dobro mais 1/3
constitucional.
SITUAÇÕES ESPECÍFICAS
Aos empregados menores de 18 (dezoito) e
maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, as férias sejam concedidas sempre de
uma única vez. Portanto, havendo empregados enquadrados nestas condições, as
férias não poderão ser dividas, tendo estes o direito de gozo integral.
Aos empregados contratados há menos de 12
(doze) meses, ou seja, que não completaram ainda o período aquisitivo de forma
integral, estes gozarão, na oportunidade, férias proporcionais ao período
trabalhado. Para estes empregados, o período aquisitivo de férias deverá ser
alterado, iniciando o novo período na data do início das férias coletivas.
Aos empregados que possuem períodos já
completos (12 meses trabalhados ou mais), não terão o período aquisitivo
alterado.
Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado,
Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na
área trabalhista e Previdenciária.
Tags: Férias coletivas,direito do trabalhador