FEIRAS E EVENTOS PROFISSIONAIS.

ENTREVISTA DE EMPREGO.

DIVULGAÇÃO E DICAS DE VAGAS DE EMPREGO .

RECOLOCAÇÃO PROFISSIONAL E DIREITO DO TRABALHADOR.

MOTIVAÇÃO PROFISSIONAL.

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17 de janeiro de 2017

Entenda a Lei do Jovem Aprendiz


Entenda a Lei do Jovem Aprendiz


A lei da Aprendizagem (nº 10.097/2000)- Determina que todas as empresas de médio e grande porte tenham em seu quadro de funcionários de 5% a 15% de aprendizes em funções que demandem a necessária formação profissional.

A contratação pela empresa é feita por meio de um contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao adolescente/jovem, entre 14 nos e 24 anos incompletos, inscritos em programa de aprendizagem, formação profissional.

O aprendiz - aprendiz é o jovem de 14 a 24 anos incompletos, que estuda e trabalha, recebendo formação na profissão para a qual está se capacitando.

Deve cursar a escola regular, caso não tenha concluído o ensino fundamental, e estar matriculado e frequentando instituição de ensino técnico profissional conveniada com a empresa.

O aprendiz tem direito a carteira registrada, aos direitos trabalhistas e previdenciários e a um salário mínimo/hora.

Jornada de trabalho - não deve ser superior a seis horas diárias, admitindo-se a de oito horas para os aprendizes que já concluíram o ensino fundamental, desde que computadas as horas de aprendizagem teórica.

Contrato – deve ter duração máxima de dois anos, anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, salário mínimo/hora e todos os direitos trabalhistas e previdenciários garantidos.

Um aprendiz pode ser efetivado ao completar 16 anos. É mais vantajoso para a empresa contratar um aprendiz já que ele conhece o funcionamento da empresa e as atividades a serem executadas.

Caso o aprendiz tenha algum problema grave na empresa ou na organização formadora,deve recorrer ao Conselho Tutelar que é o órgão responsável por zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos pelo ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente).



Tags: Lei da Aprendizagem,Jovem Aprendiz

10 de novembro de 2016

DIREITOS TRABALHADOR TEMPORARIO

DIREITOS TRABALHADOR TEMPORARIO

Com a aproximação das festas de final do ano, o comércio se prepara para atender a uma maior demanda nas vendas e nos serviços, abrindo a temporada de contratação de funcionários temporários.

Para quem quer se candidatar a uma destas vagas é importante saber que o trabalhador temporário tem os mesmos direitos e benefícios que um funcionário contratado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), como o registro em carteira na condição de temporário, remuneração equivalente à recebida pelos empregados da mesma categoria na empresa tomadora, férias proporcionais, em caso de dispensa sem justa causa ou término normal do contrato de trabalho temporário, um terço de férias, 13° salário, FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) e o período conta para a aposentadoria.

Os temporários têm contrato de três meses, que pode ser prorrogado pelo mesmo período.

Outros direitos dos temporários são a jornada de oito horas, remuneradas as horas extras com acréscimo de 20%, o repouso semanal remunerado, os benefícios e serviços da Previdência Social e o vale-transporte, caso o trabalhador venha a optar pelo benefício.

Também têm direito aos adicionais de insalubridade, periculosidade e por trabalho noturno quando houver.

A diferença é que os temporários não têm direito ao aviso prévio nem aos 40% de multa do FGTS ou a qualquer outra estabilidade como a da gestante e do acidentado no trabalho, por se tratar de um contrato com prazo determinado.

O trabalho temporário é regido pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, e no capítulo sobre trabalho da Constituição Federal de 1988. A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) é utilizada somente nos casos em que a lei para ela remete.

9 de novembro de 2015

Direito na Rescisão no falecimento do empregado



 
O falecimento do empregado constitui um dos meios de extinção do contrato individual de trabalho, extinguindo de imediato o contrato a partir do óbito.

Para determinação do cálculo das verbas rescisórias considera-se esta rescisão do contrato de trabalho como um pedido de demissão, sem aviso prévio.

Os valores não recebidos em vida pelo empregado serão pagos em quotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. 

Os dependentes ou sucessores deverão receber do empregador do falecido as seguintes verbas rescisórias:

 Empregado com menos de 1 ano

Saldo de salário;

13º salário;

Férias proporcionais e seu respectivo adicional de 1/3 constitucional;

Salário-família;

FGTS do mês anterior (depósito);

FGTS da rescisão (depósito);

Saque do FGTS - código 23.

Empregado com mais de 1 ano

Saldo de salário;

13º salário;

Férias vencidas;

Férias proporcionais;

1/3 constitucional sobre férias vencidas e proporcionais;

Salário-família;

FGTS do mês anterior (depósito);

FGTS da rescisão (depósito);

Saque do FGTS - código 23.

O FGTS deverá ser recolhido normalmente na GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social.

Pagamento das Verbas Rescisórias

O pagamento das verbas rescisórias deve ser em quotas iguais aos seus dependentes habilitados ou sucessores, no prazo máximo de 10 (dez) dias da data de desligamento (falecimento).

Para isto os dependentes deverão apresentar para a empresa a Certidão de Dependentes Habilitados à Pensão Por Morte ou, no caso dos sucessores, a Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão Por Morte, além de alvará judicial. Tais certidões devem ser requisitadas nos órgãos de execução do INSS.

Havendo dúvida em relação aos dependentes ou se estes forem desconhecidos, o empregador poderá se eximir do pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º da CLT, fazendo um depósito judicial do valor líquido das verbas rescisórias até o prazo máximo previsto na legislação para pagamento.

Nota: Conforme julgados abaixo, ainda se observa a divergência jurisprudencial entre as instâncias da Justiça Trabalhista. Entretanto, na Corte Maior desta justiça há entendimento de que a ruptura do contrato de trabalho, por força do falecimento do empregado, não está prevista nas hipóteses relacionadas no texto da lei. Não obstante, a dúvida quanto ao verdadeiro destinatário (herdeiro) do crédito existente, justificaria o pagamento após o prazo de 10 dias.

Empresa é isenta de pagar multa por atraso em caso de falecimento do empregado
Rompimento do contrato por morte afasta multa imposta ao empregador
Empresa se isenta de multa por atraso em rescisão por falecimento
Nada obsta que a empresa opte pelo depósito judicial no prazo legal, o qual ficará à disposição dos dependentes ou sucessores que comprovarem estar habilitados perante a justiça, ocasião em que poderão retirar o valor depositado.

Para que os dependentes possam ter direito à pensão por morte é preciso comprovar que o falecido era empregado ou, não sendo, tenha preenchido os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria, antes da data do falecimento.

Fonte: Equipe Guia Trabalhista



Tags: Rescisão ,Falecimento, Direito do Trabalhador

11 de setembro de 2015

Seguro-desemprego ,O que mudou com a MP 665


Entenda as alterações no seguro-desemprego

Seguro-desemprego

O que é: pago aos trabalhadores que perdem o emprego

Como requerer?

Ao ser dispensado sem justa causa, o trabalhador receberá do empregador o formulário próprio "Requerimento do Seguro-Desemprego", em duas vias, devidamente preenchido.


Requerimento do Seguro-Desemprego SD/CD (02 (duas) vias - verde e marrom);
·   Cartão do PIS-PASEP, extrato atualizado ou Cartão do Cidadão;
·   Carteira de Trabalho e Previdência Social- CTPS (verificar todas que o requerente possuir);
·   Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT devidamente quitado;
·   Documentos de Identificação - carteira de identidade ou certidão de nascimento/ certidão de   casamento com o protocolo de requerimento da identidade (somente para recepção) ou carteira nacional de habilitação (modelo novo) ou carteira de trabalho (modelo novo) ou passaporte ou certificado de reservista;
·   03 (três) últimos contracheques, dos 3 (três) meses anteriores ao mês de demissão; e,
·   Documento de levantamento dos depósitos do FGTS (CPFGTS) ou extrato comprobatório dos depósitos ou relatório da fiscalização ou documento judicial (Certidão das Comissões de Conciliação Prévia / Núcleos Intersindicais / Sentença / Certidão da Justiça).
·   Comprovante de residência.
·   Comprovante de escolaridade.
Quantidade de Parcelas

A assistência financeira é concedida em no máximo cinco parcelas, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de dezesseis meses, conforme a seguinte relação:

·   três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, nos últimos trinta e seis meses;

·   quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo doze meses e no máximo 23 meses, nos últimos 36 meses;

·   cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 24 meses, nos últimos 36 meses.

Período aquisitivo é o limite de tempo que estabelece a carência para recebimento do benefício. Assim, a partir da data da última dispensa que habilitar o trabalhador a receber o Seguro-Desemprego, deve-se contar os dezesseis meses que compõem o período aquis

Valor do Benefício

TABELA PARA CÁLCULO DO BENEFÍCIO SEGURO-DESEMPREGO
JANEIRO/2015


Calcula-se o valor do Salário Médio dos últimos três meses anteriores a dispensa e aplica-se na fórmula abaixo:


O que muda com a MP 665

Como era: o trabalhador tinha direito ao benefício se tivesse trabalhado por seis meses

O que o governo queria: que o trabalhador tivesse trabalhado 18 meses nos 24 meses anteriores à demissão para solicitar o seguro-desemprego pela primeira vez

Como fica com a alteração do Congresso: para pedir o benefício pela primeira vez o trabalhador precisa ter estado empregado por 12 consecutivos nos 18 meses anteriores à demissão. 

Na segunda vez, serão exigidos nove meses de trabalho nos 12 meses anteriores à demissão. 

Nas demais solicitações, serão necessários seis meses ininterruptos de trabalho antes da demissão.

Tags: Vale Transporte ,direito do trabalhador

10 de setembro de 2015

Os erros que podem fazer você perder o seguro-desemprego

Um dos principais erros que podem fazer com que o trabalhador perca o direito ao seguro-desemprego é realizar o seu requerimento fora do prazo legal. 

O seguro desemprego deve ser requerido entre o 7º e o 120º dia, contados da data da dispensa ou, no caso de empregado doméstico, do 7º ao 90º dia, contados da data da dispensa.

Assim, é importante que o trabalhador atente para o dia que começa a contar o prazo para o requerimento do seguro-desemprego, que irá variar conforme o aviso prévio seja trabalhado ou indenizado.

Se o empregado, durante o período de aviso prévio, continuar trabalhando, o prazo para o requerimento do benefício previdenciário começará a fluir no dia seguinte à data em que cessou seu trabalho. Nesse caso, a data da baixa na CTPS irá coincidir com a do encerramento das atividades do trabalhador.

Porém, se o aviso prévio for indenizado, há diferença entre a data em que o empregado parou de trabalhar e a da baixa na CTPS. Nesse caso, o período de aviso prévio é projetado na data de desligamento para fins de anotação na carteira de trabalho, mas o prazo para o requerimento do seguro desemprego irá começar a fluir anteriormente, ou seja, no dia seguinte à dispensa.

Dessa forma, o empregado que é dispensado em 1/09/2015, se cumprir trabalhando o período de aviso prévio, por exemplo, de 30 dias, terá o prazo para o requerimento do seguro desemprego contado a partir de 2/10/2015. Se, por outro lado, o aviso prévio for indenizado, o prazo passará a fluir a partir de 2/09/2015, ainda que a data da baixa na CTPS seja 1/10/2015.


Outro erro comum que pode levar à perda do seguro desemprego é não entregar corretamente os documentos exigidos para a concessão do benefício. Nesse caso, observa-se que alguns dos documentos necessários dependem de atos do empregador, de modo que sua demora ou mesmo recusa em fornecê-los pode fazer o empregado perder o benefício. Nessas situações, o trabalhador poderá requerer judicialmente uma indenização compensatória contra o empregador pelo prejuízo que lhe causou.

Tags: Seguro Desemprego

12 de setembro de 2014

Seguro Contra Desemprego involuntário




O seguro contra desemprego involuntário   tem como objetivo a cobertura de perda de renda  por parte do trabalhador

Em geral o seguro garante o pagamento  de parcelas de amortização de dividas  ou compromisso financeiro contraído, caso o segurado venha a perder sua renda  por desemprego involuntários.,desde  que a demissão não tenha sido por justa causa, e que fique sem receber remuneração alguma pela prestação de um trabalho pessoal para outro empregador.

Deve –se comprovar vínculo empregatício, com carteira de trabalho assinada em conformidade com a  Consolidação das Leis do Trabalho.

Em alguns seguros a seguradora oferece Orientação para recolocação profissional quando o associado perder seu emprego, sua renda ou mesmo estando empregado.

Serviço realizado por empresa especializada ,com avaliação do currículo,elaboração ou avaliação da carta de apresentação,orientação profissional psicológica,preparação para entrevistas,assessoria ao auxilio recolocação profissional.cursos on-line e até mesmo ofertando vagas .


Tags: Seguro,Desemprego

14 de julho de 2014

Funcionário é demitido por justa causa 'curtiu' post ofensivo à empresa.


Uma concessionária de motos do interior de São Paulo demitiu por justa causa um de seus funcionários porque ele “curtiu” no Facebook os comentários ofensivos à empresa e a uma das sócias da companhia. O rapaz acionou a Justiça e, na segunda-feira (22), o Tribunal Regional Trabalhista (TRT) considerou válida a decisão da empresa.

Após passar pela 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí, primeira instância da Justiça do Trabalho, a ação chegou ao TRT da 15ª Região. A juíza relatora Patrícia Glugovskis Penna Martins considerou que “o fato é grave, posto que se sabe o alcance das redes sociais". "Isso sem contar que o recorrente [o rapaz demitido] confirma que outros funcionários da empresa também ‘eram seus amigos’ no Facebook”, escreveu a magistrada em seu voto.

O caso ocorreu em Jundiaí (SP) em outubro de 2012. Então recepcionista da concessionária de motocicletas BM Motos, Jonathan Pires Vidal da Rocha “curtiu” a publicação de um ex-funcionário da loja. As mensagens ofendiam não só a empresa mas também uma de suas proprietárias –após pedido da companhia, o Facebook apagou a página.

Rocha ainda comentou a publicação. “Você é louco Cara! Mano, vc é louco!”, escreveu o rapaz, em uma sexta-feira. Na segunda-feira seguinte, depois de descobrir a atividade do funcionário na rede social, a empresa demitiu o rapaz por justa causa.

“A justa causa decorre do fato de que na rede social Facebook você compactuou com as publicações gravemente ofensivas à honra, integridade e moral da empresa BM Motos, de seus funcionários e da sócia, Dra. Daniela Magalhães, as quais foram inseridas pelo ex-funcionário Felipe Constantino”, afirmou a companhia ao funcionário para justificar a demissão.

Em depoimento, Rocha afirmou que publicou os comentários para desencorajar o ex-funcionário. “Pela forma escrita, parecem muito mais elogios”, rebateu a juíza relatora.

“Efetivamente as ofensas foram escritas pelo ex-funcionário [Constantino], no entanto, todas foram ‘curtidas’ pelo recorrente [Rocha], com respostas cheias de onomatopeias que indicam gritos e risos”, afirmou a juíza, em seu voto.

Ela, porém, concordou com o argumento da companhia de que Rocha endossou a postagem ofensiva ao “curtir” a publicação. “A liberdade de expressão não permite ao empregado travar conversas públicas em rede social ofendendo a sócia proprietária da empresa, o que prejudicou de forma definitiva a continuidade de seu pacto laboral, mormente quando se constata que seu contrato de trabalho perdurado por pouco mais de 4 meses”, escreveu.

Rocha ainda foi condenado a pagar uma multa R$ 17 mil por litigância de má fé –quando uma das partes tenta atrapalhar o andamento do processo. A pena, porém, foi retirada pela juíza do TRT. A defesa de Rocha afirma que não recorrerá da decisão, pois o prazo já venceu. Até a publicação dessa reportagem, os advogados da BM Motos não retornaram as ligações do G1.

Fonte: Helton Simões Gomes-Do G1, em São Paulo


Tags: Direito do Trabalhador,Facebook

10 de julho de 2014

Novo aviso prévio de até 90 dias


As novas regras sobre o aviso prévio proporcional instituídas na Lei nº 12.506/11 ,

De acordo com o texto legal, o aviso prévio, em caso de demissão sem justa causa, será proporcional ao tempo de serviço na mesma empregadora. 

Para os trabalhadores que laboraram na empresa por até 1 ano, nada mudou. Eles continuam sujeitos ao aviso prévio de 30 dias.

Já aqueles empregados que permanecem na mesma empresa além desse primeiro ano, o aviso prévio será acrescido mais 3 dias até o limite de 90 dias de aviso, o que será atingido somente no vigésimo primeiro ano (1 ano = 30 dias + 20 anos = 60 dias), consoante tabela abaixo:



O prazo do aviso prévio integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos. Então, se o empregado tiver direito a 90 dias de aviso, por exemplo, as férias e o 13º salário proporcionais serão calculados com 3/12 a mais e o FGTS incidirá sobre todas essas verbas (aviso prévio, férias e 13º salário) e, consequentemente, a multa de 40% também será calculada sobre tais recolhimentos.

Importante ressaltar que as empresas devem se atentar para os termos de suas convenções coletivas, pois existem algumas de determinadas categorias que prevêem a obrigatoriedade de dispensa do cumprimento do aviso prévio quando o empregado pede demissão para trabalhar em outra empresa.

Se o empregado tiver trabalhado 1 ano e meio na mesma empresa

Segundo o entendimento do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) consubstanciado na Nota Técnica nº 184/2012, como o empregado laborou mais de 01 ano na mesma empresa, ele terá direito a um acréscimo 03 dias de aviso prévio por ano trabalhado. Portanto, segundo esse entendimento, nesse caso ele terá direito a 33 dias de aviso prévio, sendo 30 dias que já teria direito por trabalhar até 01 ano na mesma empresa e mais 03 dias por ter ultrapassado esse período de 01 ano.




Tags: Direito trabalhador ,aviso previo

Estou Grávida?Confira seus direitos e estabilidade no trabalho

A legislação garante a estabilidade da empregada gestante a partir da confirmação da gravidez, inclusive no caso do contrato de experiência ou determinado. Determina ainda que o período de licença-maternidade da empregada gestante é de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

De acordo com a nova redação da Súmula nº 244, alterada em setembro de 2012 pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), toda funcionária que engravida durante a vigência do contrato de experiência tem direito à estabilidade no trabalho.

Este entendimento está consubstanciado no artigo 10, II, "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88, o qual confere à empregada gestante a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Além disso, ao retornar ao trabalho, após a licença-maternidade, a mulher tem direito a descanso especiais, de meia hora cada, destinados à amamentação do filho, até que o mesmo complete seis meses de idade.
Engravidar durante aviso prévio

A trabalhadora que engravidar durante o período de aviso prévio tem estabilidade no emprego. É o que determina a Lei nº 12.812, sancionada pela presidenta da República, Dilma Rousseff. O texto foi publicado no Diário Oficial da União, na última sexta-feira (17/05).

A concepção ocorrida durante o curso do aviso prévio, ainda que indenizado, garante à trabalhadora a estabilidade provisória no emprego. Assim, se a rescisão do contrato de trabalho ocorrer por desconhecimento do estado gravídico por parte do empregador ou até mesmo da própria trabalhadora, o direito ao pagamento da indenização não usufruída está garantido.

A norma adiciona à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) o artigo 391-A, o qual é composto pela seguinte redação: “a confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”.

Tags> direito do Trabalhador.gravidez

24 de junho de 2014

O que é Trabalho Temporário e sua nova ampliação para 90 dias?



O que é Trabalho Temporário?

Considera-se trabalho temporário o serviço prestado por pessoa física a uma determinada empresa, para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal, regular e permanente, ou motivado pelo acréscimo extraordinário de serviços, conforme Lei nº 6.019, de 03 de janeiro de 1974.

Contrato

O contrato de trabalho celebrado entre empresas de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei.
No caso de falência da empresa de trabalho temporário a empresa tocadora ou cliente e solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciarias durante o tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como pela remuneração e indenizacao.

Prazo

O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, em relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização de prorrogação conferida pelo órgão local do MTE.
Parágrafo único. O contrato de trabalho temporário poderá ser prorrogado uma única vez, pelo mesmo período, desde que a empresa tomadora ou cliente informe e justifique que:
I – a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente excedeu ao prazo inicialmente previsto; e
II – as circunstâncias que geraram o acréscimo extraordinário dos serviços e ensejaram o contrato de trabalho temporário foram mantidas.
A empresa tomadora ou cliente deverá protocolizar, no órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, o requerimento de prorrogação do contrato de trabalho temporário, previsto no Anexo desta Portaria, devidamente preenchido, até quinze dias antes do término do contrato.

Ampliação do contrato de trabalho temporário passa a valer em julho

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) ampliou o prazo de duração do contrato de trabalho temporário para até nove meses. A medida, que vale a partir de 1º de julho, pretende dar mais consistência a essa modalidade de contratação. A portaria nº 789 foi publicada no dia 3 de junho no "Diário Oficial da União".

Atualmente, o limite é de seis meses. De acordo com a nova portaria, os contratos de trabalho temporário poderão durar até nove meses desde que as circunstâncias e motivos da empresa justifiquem a opção. Ela vale exclusivamente na hipótese de substituição de pessoal regular e permanente.
A nova norma diz que as empresas devem pedir autorização para a contratação superior a três meses no site do Ministério do Trabalho e Emprego, com antecedência mínima de cinco dias do início do contrato. No caso de prorrogação, o pedido deve ser feito cinco dias antes do término previsto inicialmente no contrato.

Um empregador poderá, por exemplo, contratar um temporário por três meses (conforme prevê a lei 6.019/89) e pedir prorrogações, conforme a necessidade, até que o contrato atinja o limite máximo dos nove meses


Mais informações e legislação completa consulte o site: http://www.mte.gov.br/trab_temp/default.asp

COMO TIRAR A CARTEIRA DE TRABALHO?



Apesar do mercado informal e do número de trabalhadores sem registro crescer cada vez mais em nosso país, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) continua sendo um documento obrigatório para quem vai prestar serviço profissional. Com ela, você pode garantir seus direitos como trabalhador.

O primeiro passo para tirar a Carteira de Trabalho é procurar a sede da Delegacia Regional do Trabalho, postos ou agências do Ministério do Trabalho ou ainda, os postos do Poupatempo.

Os documentos necessários são: comprovante de residência recente (conta de luz, gás ou telefone, original ou cópia), documento de identificação (pode ser a Certidão de Nascimento, Casamento, Carteira de Identidade ou Certificado de Reservista sem rasuras e em bom estado - no caso de cópias precisam ser autenticadas) e duas fotos 3×4 coloridas ou em preto e branco, recente, igual, em fundo branco.

Se for menor de idade, você deve comparecer ao posto acompanhado de um representante legal (os pais ou tutores) e levar carteira de identidade ou certidão de nascimento e duas fotos 3×4.
Para tirar a segunda via da Carteira de Trabalho, você deve apresentar documento de identidade e comprovação do número da carteira através de uma rescisão de contrato ou declaração de alguma firma onde você já trabalhou ou ainda o extrato do PIS/Pasep ou FGTS.
Ao tirar sua Carteira de Trabalho, seu nome já será cadastrado automaticamente no PIS/PASEP pelo Ministério do Trabalho.

Se você é estrangeiro e quer tirar Carteira de Trabalho, precisa primeiro se enquadrar em uma das modalidades estabelecidas pelo Ministério do Trabalho a estrangeiros, o restante do procedimento será o mesmo para brasileiros natos.

Maiores informações : www.mte.gov.br/ctps



Tags: Carteira de Trabalho

28 de fevereiro de 2014

Posso ser demitido por comercializar produtos dentro da empresa?


De acordo com a advogada Cristina Bonilha, por previsão legal expressa o empregado não pode vender produtos durante a jornada de trabalho, pois a prática é motivo para demissão e até caracterização de justa causa.

"Quando a empresa admite um empregado, está contratando sua força de trabalho em troca do salário. Desta forma, espera-se que o empregado trabalhe com dedicação e esmero e não se dedique a atividades alheias que possam prejudicar o serviço."

No entanto, segundo a advogada, a empresa poderia adotar uma punição gradativa, ou seja, primeiro advertir e somente em caso de reincidência é que caberia a penalidade trabalhista máxima.

"A melhor solução seria advertir o funcionário de que o procedimento é contrário à lei e às normas da empresa e pedir que cesse a conduta. Com a comprovação de que se trata de uma atividade habitual, que cause prejuízos à empresa, é que a demissão por justa causa poderia ocorrer", diz.

Empresa pode autorizar a venda

Segundo a especialista, nada impede que o empregador autorize o empregado a vender cosméticos ou outro produto no ambiente da empresa para melhorar sua renda.

"Se a empresa entender que a comercialização não prejudica o bom andamento dos trabalhos, retira-se a gravidade da conduta e, portanto, não se configura a demissão", afirma a advogada.


Fonte:Do UOL, em São Paulo 05/12/201306h0


Tags: Venda empresa

27 de fevereiro de 2014

Saiba se esta com seu saldo correto



O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi criado na década de 60 para proteger o trabalhador demitido sem justa causa. Sendo assim, no início de cada mês, os empregadores depositam, em contas abertas na CAIXA, em nome dos seus empregados e vinculadas ao contrato de trabalho, o valor correspondente a 8% do salário de cada funcionário.

Com o fundo, o trabalhador tem a chance de formar um patrimônio, bem como adquirir sua casa própria, com os recursos da conta vinculada. Além de favorecer os trabalhadores, o FGTS financia programas de habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana, que beneficiam a sociedade, em geral, principalmente a de menor renda.



Tags: FGTS,Caixa Economica


Imposto de Renda e INSS: entenda os descontos no seu salário


Imposto de Renda e INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social) são contribuições comuns a todos os trabalhadores brasileiros com carteira assinada. Juntos, eles representam uma boa fatia do salário mensal, que também pode sofrer descontos referentes a benefícios como planos de saúde, previdência privada, auxílio-refeição e vale-transporte.
Para entender os descontos no seu salário é preciso, primeiro, levar em conta os descontos de Imposto de Renda e INSS. Depois de calculados esses valores, o trabalhador deverá deduzir os descontos feitos a título de benefício. No caso dos salários, a base de cálculo é a remuneração mensal menos:

a) o valor da contribuição ao INSS; e
b) R$ 179,71 por dependente legal.

Remuneração mensal: salário fixo, salário variável, descanso semanal remunerado, adicional noturno e outros, se aplicáveis.
Contribuição ao INSS: porcentagem sobre a remuneração mensal, com teto máximo de R$ 482,93.
Dependente legal: pode ser o marido ou a mulher, filho, filha ou enteados até 21 anos (pode ser até 24 anos se forem universitários ou estiverem cursando escola técnica de segundo grau), todos não declarantes de IR.
Exemplo: Um empregado que ganha R$ 2.500 e tem um filho como dependente legal pagará 7,5% de IR e 11% de INSS. O cálculo do desconto deve ser feito da seguinte forma:

CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA

Salário bruto menos o valor dedutível por dependente legal e desconto de 11% de INSS. Em números, isso representa: R$ 2.500 - R$ 275 (11% de INSS) - R$ 179,71 (desconto do dependente)   = R$ 2.045,29 (base de cálculo).

O empregado deve multiplicar a base de cálculo por 7,5 (alíquota de IR) e dividir por 100. Sobre o resultado, subtrair os R$ 134,08 (dedução estabelecida para salários entre R$ 1.787,78  a R$ 2.679,29).
 O resultado final será o valor do IR a ser descontado mensalmente: R$ 19,32.

ABELA DE CONTRIBUIÇÃO DO INSS (DESDE 1/1/14)

Salário
Desconto
Até 1.317,07
8%
De 1.317,08 até 2.195,12
9%
De 2.195,13 até 4.390,24
11%

TABELA DE IR (EXERCÍCIO 2015, ANO-CALENDÁRIO DE 2014)

Base de cálculo mensal em R$
Alíquota
Parcela a deduzir do imposto
Até 1.787,77
--
--
De 1.787,78 até 2.679,29
7,5
R$ 134,08
De 2.679,30 até 3.572,43
15
R$ 335,03
De 3.572,44 até 4.463,81
22,5
R$ 602,96
Acima de 4.463,81
27,5
R$ 826,15


Tags: Folha de Pagamento,Salario ,IR

3 de dezembro de 2013

Férias coletivas - aspectos legais a serem observados


As férias coletivas passaram a ser um instrumento de gestão bastante importante para as empresas em geral. São vários os segmentos de mercado empresarial que apresentam sazonalidades específicas no decorrer do ano, seja por conta das festas de final de ano, do verão, do inverno, da páscoa entre outros períodos que interferem diretamente na produção e comercialização de determinados produtos ou serviços e, consequentemente, na demanda ou escassez de mão de obra.

Ora as empresas estão com produção máxima, necessitando até contratarem empregados por tempo determinado, ora apresentam queda bastante acentuada que atingem inclusive a manutenção do emprego do quadro de pessoal.

É justamente nestas ocasiões de queda que as empresas se utilizam das férias coletivas para, de um lado, garantir a manutenção do emprego de pessoas que já possuem qualificação e conhecimento da atividade que satisfaça suas expectativas e de outro, cumprir com a obrigação legal que é conceder as férias anualmente aos empregados, principalmente em períodos festivos, oportunizando a confraternização familiar.
A CLT estabelece algumas regras para que seja possível a concessão de férias coletivas aos empregados, as quais devem ser cuidadosamente observadas pelo empregador para que sejam consideradas válidas.
A norma celetista dispõe que as férias coletivas possam ser concedidas a todos os empregados de uma empresa, a um ou alguns estabelecimentos da organização de determinada região ou ainda, a determinados setores específicos.
Nada obsta, portanto, que uma empresa conceda férias coletivas somente ao setor de produção e mantenha os demais operando normalmente. É importante destacar neste caso, que todos os empregados do setor de produção saiam em férias coletivas.
Se parte do setor ou apenas alguns empregados sair e outros permanecerem trabalhando, as férias serão consideradas inválidas, já que neste caso, considera-se que as férias está sendo concedida de forma individual e não coletiva.
Outro requisito que a legislação estabelece como necessário para validar as férias coletivas é que poderão ser gozadas em até 2 (dois) períodos anuais distintos, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos (art. 139 da CLT). Assim, também serão inválidas as férias gozadas em períodos inferiores a 10 dias ou se dividas em 3 (três) ou mais períodos distintos.
Por outro lado, as férias poderão ser concedidas parte como coletivas e parte individual, ou seja, havendo escassez de produção a empresa poderá conceder 10 (dez) dias de férias coletivas a seus empregados e os 20 (vinte) dias restantes, poderão ser administrados individualmente no decorrer do ano - conforme a programação anual - desde que este saldo seja quitado de uma única vez.

O valor a ser pago para o empregado a título de remuneração de férias será determinado de acordo com o salário da época da concessão, da duração do período de férias e da forma de remuneração percebida pelo empregado, acrescido de 1/3 (um terço), conforme determinação do art. 7º, inciso XVII da constituição, tendo o empregado, inclusive, o direito à média de adicionais como horas extras, adicional noturno, periculosidade, comissões entre outros.

O processo para concessão das férias coletivas ainda prevê que o empregador deverá, com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência, atender às seguintes formalidades:

Comunicar o órgão local do Ministério do Trabalho (DRT) – informando o início e o final das férias, especificando, se for o caso, quais os estabelecimentos ou setores abrangidos;

Comunicar o Sindicato representativo da respectiva categoria profissional, da comunicação feita ao MTE;
Comunicar a todos os empregados envolvidos no processo, devendo afixar os avisos nos locais/postos de trabalho.

A concessão das férias coletivas é uma prerrogativa do empregador, podendo determinar a data de início e término, bem como se serão de uma única vez ou divididas em dois períodos.

Entretanto, este estará condicionado a atender a todas as determinações dispostas na legislação, sob pena de, não o fazendo, pagar multa de R$ 170,26 por empregado que se apresentar em situação irregular.
O empregador que não cumprir com as especificações para concessão das férias coletivas poderá ainda, além de sofrer as sanções administrativas previstas na legislação, corre o risco de ter que pagar, uma vez reconhecida pela Justiça Trabalhista, as férias novamente ao empregado. Neste caso, a remuneração deverá ser em dobro mais 1/3 constitucional.

SITUAÇÕES ESPECÍFICAS
Aos empregados menores de 18 (dezoito) e maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, as férias sejam concedidas sempre de uma única vez. Portanto, havendo empregados enquadrados nestas condições, as férias não poderão ser dividas, tendo estes o direito de gozo integral.

Aos empregados contratados há menos de 12 (doze) meses, ou seja, que não completaram ainda o período aquisitivo de forma integral, estes gozarão, na oportunidade, férias proporcionais ao período trabalhado. Para estes empregados, o período aquisitivo de férias deverá ser alterado, iniciando o novo período na data do início das férias coletivas.

Aos empregados que possuem períodos já completos (12 meses trabalhados ou mais), não terão o período aquisitivo alterado.

Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.


Tags: Férias coletivas,direito do trabalhador

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