FEIRAS E EVENTOS PROFISSIONAIS.

ENTREVISTA DE EMPREGO.

DIVULGAÇÃO E DICAS DE VAGAS DE EMPREGO .

RECOLOCAÇÃO PROFISSIONAL E DIREITO DO TRABALHADOR.

MOTIVAÇÃO PROFISSIONAL.

28 de novembro de 2013

Consulta agendada pela Internet para requerer o benefício da aposentadoria


Você pode agendar seu atendimento com dia e hora marcada, observando as vagas disponíveis na agência de sua região. Para obter informações sobre a documentação necessária para requerer o benefício pretendido, consulte a lista de documentos solicitados pela Previdência.

Os tipos de benefício disponíveis para o agendamento são: aposentadoria, auxílio reclusão, benefício assistencial, certidão de tempo de contribuição, pecúlio, pensão por morte e salário maternidade. Também é feito atendimento para análise e/ou conclusão de processos pendentes;carga para advogado constituído, devolução de documentos do segurado, devolução de carga de processo, recurso de benefícios e CTC, simulação de contagem de tempo de contribuição, solicitação de cópia de processo de benefícios e vistas de processo de benefícios.

Passo a passo
Você deve clicar em "Agende seu atendimento aqui". Depois, clique em "Agendar" ou "Consultar / Cancelar / Remarcar agendamento". Então, digite o código de segurança e clique em "Avançar". Na nova página, informe o tipo de benefício ou serviço. Forneça seus dados pessoais e um dos documentos solicitados. Clique em "Avançar" e agende uma data.

Tags: Consulta Previdenciaria,pecúlio, pensão por morte

26 de novembro de 2013

Eu sei, mas não devia



“Eu sei, mas não devia” Este texto lê na época da Faculdade em uma aula de Psicologia para Administração, extraído do livro “Eu sei, mas não devia” da autora Marina Colasanti- Editora Rocco - Rio de Janeiro, 1996, pág. 09, um texto que nos leva refletir, como nos comportamos diante de algumas situações, do dia-a-dia, que muitas vezes nos incomoda e aceitamos de maneira passível, este belo texto nos levara a pensar o que gostaríamos de mudar para o ano de 2009.
Eu sei que a gente se acostuma. Mas não devia. A gente se acostuma a morar em apartamentos de fundos e a não ter outra vista que não as janelas ao redor. E, porque não tem vista, logo se acostuma a não olhar para fora. E, porque não olha para fora, logo se acostuma a não abrir de todo as cortinas.
E, porque não abre as cortinas, logo se acostuma a acender mais cedo a luz. E, à medida que se acostuma, esquece o sol, esquece o ar, esquece a amplidão. A gente se acostuma a acordar de manhã sobressaltado porque está na hora.
A tomar o café correndo porque está atrasado. A ler o jornal no ônibus porque não pode perder o tempo da viagem. A comer sanduíche porque não dá para almoçar. A sair do trabalho porque já é noite. A cochilar no ônibus porque está cansado.
A deitar cedo e dormir pesado sem ter vivido o dia. A gente se acostuma a abrir o jornal e a ler sobre a guerra. E, aceitando a guerra, aceita os mortos e que haja números para os mortos. E, aceitando os números, aceita não acreditar nas negociações de paz. E, não acreditando nas negociações de paz, aceita ler todo dia da guerra, dos números, da longa duração.
A gente se acostuma a esperar o dia inteiro e ouvir no telefone: hoje não posso ir. A sorrir para as pessoas sem receber um sorriso de volta. A ser ignorado quando precisava tanto ser visto.
A gente se acostuma a pagar por tudo o que deseja e o de que necessita. E a lutar para ganhar o dinheiro com que pagar. E a ganhar menos do que precisa. E a fazer fila para pagar. E a pagar mais do que as coisas valem. E a saber que cada vez pagar mais.
E a procurar mais trabalho, para ganhar mais dinheiro, para ter com que pagar nas filas em que se cobra. A gente se acostuma a andar na rua e ver cartazes. A abrir as revistas e ver anúncios. A ligar a televisão e assistir a comerciais.
A ir ao cinema e engolir publicidade. A ser instigado, conduzido, desnorteado, lançado na infindável catarata dos produtos. A gente se acostuma à poluição. Às salas fechadas de ar condicionado e cheiro de cigarro. À luz artificial de ligeiro tremor. Ao choque que os olhos levam na luz natural. Às bactérias da água potável.
À contaminação da água do mar. À lenta morte dos rios. Se acostuma a não ouvir passarinho, a não ter galo de madrugada, a temer a hidrofobia dos cães, a não colher fruta no pé, a não ter sequer uma planta. A gente se acostuma a coisas demais, para não sofrer. Em doses pequenas, tentando não perceber, vai afastando uma dor aqui, um ressentimento ali, uma revolta acolá. Se o cinema está cheio, a gente senta na primeira fila e torce um pouco o pescoço.
Se a praia está contaminada, a gente molha só os pés e sua no resto do corpo. Se o trabalho está duro, a gente se consola pensando no fim de semana. E se no fim de semana não há muito o que fazer a gente vai dormir cedo e ainda fica satisfeito porque tem sempre sono atrasado.
A gente se acostuma para não se ralar na aspereza, para preservar a pele. Se acostuma para evitar feridas, sangramentos, para esquivar-se de faca e baioneta, para poupar o peito.
A gente se acostuma para poupar a vida. Que aos poucos se gasta, e que, gasta de tanto acostumar, se perde de si mesma.

Tags:Motivacao

25 de novembro de 2013

Entenda quais são os benefícios e direitos trabalhistas após a demissão



Muitas pessoas têm dúvida sobre quais direitos trabalhistas são garantidos na hora da demissão. Entre as mais freqüentes estão o que o trabalhador deve receber na hora da rescisão do contrato e os critérios do benefício do seguro-desemprego. De acordo com o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a rescisão contratual pode ocorrer a pedido do trabalhador ou por iniciativa do empregador e ocorre de várias formas, com direitos trabalhistas diferenciados.

Abaixo, o G1 preparou um guia explicando as diferentes formas de demissão e como o empregado e empresa devem agir nesses casos, além da novas interpretações do Tribunal Superior do Trabalho (TST) para reduzir os impasses na Justiça sobre ações trabalhistas.

Sem justa causa
O primeiro modo é a dispensa sem justa causa que ocorre quando o empregador demite o funcionário, mas não apresenta uma justificativa. Neste caso, o trabalhador terá direito ao aviso prévio, o saldo de salário, a indenização das férias integrais (não gozadas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional), a gratificação natalina proporcional (13º salário proporcional), a indenização compensatória de 40% dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e o levantamento do saldo existente na conta vinculada do fundo.

Além disso, ele também recebe as guias de seguro-desemprego e a indenização adicional no valor de um salário mensal, quando dispensado nos 30 dias que antecedem a data-base de sua categoria, de acordo com os termos da Lei n. 7.238/84.

Justa causa
Já o trabalhador que for dispensando por justa causa, ou seja, com uma das justificativas previstas nas hipóteses legais de falta grave do art. 482 da CLT, receberá apenas o saldo de salário e a indenização das férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional. Se optar por pedir demissão, o empregado tem o direito de receber o saldo de salário, a indenização das férias integrais não gozadas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional (mesmo que o empregado ainda não tenha completado um ano na empresa) e a gratificação natalina proporcional (13º salário proporcional).

Falência
No caso de falência da empresa, ocorre o término dos contratos de trabalhos e o trabalhador tem os mesmos direitos que o do dispensado sem justa causa, conforme prevê o art. 449 da CLT. As reclamações trabalhistas, neste caso, serão processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho. É importante observar que após a decretação da falência da empresa, esta não se sujeita às penalidades por atraso no pagamento das verbas rescisórias, previstas no art. 467 e no art. 477 da CLT.

Verbas rescisórias
Em relação aos prazos para o pagamento das verbas rescisórias, há uma diferença se o aviso prévio for trabalhado ou indenizado. Se for trabalhado, as verbas rescisórias deverão ser quitadas até o 1º dia útil imediato ao término do contrato. Se o aviso não for trabalhado, as verbas rescisórias deverão ser quitadas até o 10º dia, contado da data da notificação da dispensa. Mais informações no site do MTE.

Novas interpretações
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) alterou em setembro deste ano os entendimentos em relação à lei trabalhista e estipulou novas interpretações para reduzir os impasses na Justiça entre trabalhadores e empregadores. O tribunal apresentou alterações em 13 e criou oito novas súmulas. O presidente do TST, João Oreste Dalazen, defende uma reforma da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Muitas súmulas tratam apenas de questões técnicas referentes ao processo trabalhista, mas pelo menos nove súmulas selecionadas pelo G1 (veja abaixo) têm impacto na vida do trabalhador.

As súmulas não criam novos direitos, mas detalham questões previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que deixaram dúvidas e são responsáveis por entendimentos divergentes por parte dos juízes nos tribunais trabalhistas. Entre as novas regras está a garantia de estabilidade para gestantes em contrato de experiência e para quem sofreu acidente de trabalho durante contrato por tempo determinado, além da regulamentação dos casos de sobreaviso, quando o funcionário está à disposição da empresa.

O TST também validou a escala 12 por 36 (12 horas de trabalho seguidas de 36 horas de descanso, muito utilizada por vigilantes e em hospitais) e definiu que o novo aviso prévio proporcional de até 90 dias vale apenas para casos após outubro do ano passado.

Veja tabela abaixo com o detalhamento das principais mudanças.
TEMAS E SÚMULAS
O QUE DIZIA
COMO FICA
EMPREGADA GESTANTE
Alteração na Súmula 244
Não dava direito à estabilidade provisória para empregada gestante no caso de admissão em contrato de experiência, uma vez que a extinção da relação de emprego "não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa." Pela lei, a gestante não pode ser demitida até cinco meses depois do parto. Garante à empregada gestante o direito à estabilidade, "mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo indeterminado."
AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
Nova súmula
Entendimento do TST dizia que a proporcionalidade do aviso prévio, com base no tempo de serviço, dependeria de regulamentação. Em 13 de outubro de 2011 foi sancionada nova lei, que definiu que o aviso prévio pode chegar a 90 dias a depender do tempo de serviço, mas não indicou a partir de quando o direito valeria. Estabelece que o direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço "somente é assegurado nas rescisõs de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei 12.506, em 13 de outubro de 2011".
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Alteração na Orientação Jurisprudencial 173
Não garantia o adicional de insalubridade - adicional de salário para atividades perigosas - para o trabalhador em atividade "a céu aberto." Estabelece que tem direito ao adicional o empregado que exerce atividade exposto ao calor "acima dos limites de tolerância". Os critérios de tolerância são previstos em portaria do Ministério do Trabalho.
INTERVALO INTRAJORNADA
Nova súmula


Entendimento do TST considerava inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que tratasse sobre retirada ou redução do intervalo durante a jornada de trabalho "porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho". Inclui orientação de que, para jornadas de trabalho superiores a seis horas, é obrigatório o intervalo de uma hora, sendo o empregador obrigado a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra.
SOBREAVISO
Alteração na Súmula 428
Estabelecia que o uso de aparelho como BIP, pager ou celular pelo empregado, por si só, não caracterizava o regime de sobreaviso. Mantém o entendimento anterior, mas estabelece também que é considerado de sobreaviso o empregado que, em porte de celular, permanece em regime de plantão "aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso", cabendo nestes casos o pagamento de adicional correspondente a um terço da hora normal a cada hora de sobreaviso. Se for acionado, recebe hora normal para o período que tiver trabalhado.
ACIDENTE DE TRABALHO
Alteração na Súmula 378
Dizia que o trabalhador tem direito à estabilidade de 12 meses após o fim do auxílio-doença, mas não abordava a questão dos contratos temporários. Estabelece que o trabalhador contratado por tempo determinado também tem a garantia provisória do emprego após acidente de trabalho.
AVISO PRÉVIO PARA PROFESSOR
Alteração na Súmula 10


Determinava que professores tinham direito ao pagamento de salários durante as férias escolares. Acrescenta que os professores também têm direito a aviso prévio no caso de demissão sem justa causa ao término do ano letivo ou durante as férias escolares.
ESCALA 12 POR 36
Nova súmula
Não tinha regras. Valida a jornada de 12 horas de trabalho seguidas de 36 horas de descanso, assegurada a remuneração em dobro no caso de feriados trabalhados. Não há direito de hora extra para a 11ª e 12ª horas trabalhadas.
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA
Nova súmula
Não tinha regras.

Presume como discriminatória a despedida de empregado portador de HIV ou doença grave, obrigando que o empregador comprove em juízo que a demissão não foi em razão da doença. Possibilita a reintegração ao trabalho.


PLANO DE SAÚDE EM CASO DE AFASTAMENTO
Nova súmula
Não tinha regras. Assegura a manutenção do plano de saúde oferecido ao empregado afastado por doença ou aposentado por invalidez.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (TST)

Tags: direitos trabalhistas,demissão

5 de novembro de 2013

Vagas de estágio em São Paulo no Facebook


O Facebook Brasil está com inscrições abertas para dez vagas no projeto Estagiários@Facebook. As oportunidades são para as áreas de negócios da companhia no escritório de São Paulo.

Podem participar estudantes com graduação prevista para 2014 nos cursos de administração de empresas, ciências econômicas, publicidade, propaganda e marketing. Os candidatos devem ter inglês avançado ou fluente e disponibilidade para estagiar de segunda a sexta das 10h às 17h.
O estágio terá duração de um ano com possibilidade de efetivação. O valor da bolsa-auxílio não foi divulgado pela empresa.

Os interessados podem se inscrever no site www.ciadetalentos.com.br/facebook até o dia 4 de novembro.

O processo seletivo será composto de testes online, check-up de competências e entrevistas presenciais.

O início das atividades está previsto para janeiro de 2014.

Tags:Vaga Estagio

Programa de Trainee TIM 2014 abre inscrições


A TIM abriu as inscrições para o Programa de Trainee Talentos Sem Fronteiras. O objetivo é desenvolver os jovens para que possam ocupar cargos estratégicos e de liderança na companhia. O período de atuação dos candidatos selecionados é de dois anos e três meses. As vagas são para trabalhar no Rio de Janeiro e São Paulo.

Os interessados devem ter até três anos de formado, inglês avançado/fluente e disponibilidade para transferência para outras localidades. Pós-graduação e experiência anterior serão considerados diferenciais.

Inscrições e mais informações estão disponíveis no site da TIM (www.tim.com.br / Sobre a TIM / Carreira / Conheça nossas Oportunidades /Programa de Trainee Talentos Sem Fronteiras). O início dos aprovados será em janeiro de 2014.

Atualmente, a empresa possui cerca de 30 trainees em desenvolvimento. 

Os que mais se destacarem terão a oportunidade de receber formação internacional ao final do processo. 

O programa oferece remuneração diferenciada, participação nos lucros e resultados, programa de desenvolvimento de liderança e gestão, job rotation, formação internacional para os que mais se destacarem, acompanhamento de carreira com executivos da TIM (Mentoring), assistência médico-odontológica, vale-refeição / alimentação, previdência privada e seguro de vida.

Tags: Tim Celular,Trainee 

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