A legislação garante a estabilidade da empregada gestante a
partir da confirmação da gravidez, inclusive no caso do contrato de experiência
ou determinado. Determina ainda que o período de licença-maternidade da
empregada gestante é de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do
salário.
De acordo com a nova redação da Súmula nº 244, alterada em
setembro de 2012 pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), toda funcionária que
engravida durante a vigência do contrato de experiência tem direito à
estabilidade no trabalho.
Este entendimento está consubstanciado no artigo 10, II,
"b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal/88, o qual confere à empregada gestante a estabilidade
provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Além disso, ao retornar ao trabalho, após a
licença-maternidade, a mulher tem direito a descanso especiais, de meia hora
cada, destinados à amamentação do filho, até que o mesmo complete seis meses de
idade.
Engravidar durante aviso prévio
A trabalhadora que engravidar
durante o período de aviso prévio tem estabilidade no emprego. É o que
determina a Lei nº 12.812, sancionada pela presidenta da República, Dilma
Rousseff. O texto foi publicado no Diário Oficial da União, na última
sexta-feira (17/05).
A concepção ocorrida durante o
curso do aviso prévio, ainda que indenizado, garante à trabalhadora a
estabilidade provisória no emprego. Assim, se a rescisão do contrato de
trabalho ocorrer por desconhecimento do estado gravídico por parte do
empregador ou até mesmo da própria trabalhadora, o direito ao pagamento da
indenização não usufruída está garantido.
A norma adiciona à Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT) o artigo 391-A, o qual é composto pela seguinte redação:
“a confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho,
ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à
empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II
do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”.
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