O falecimento do empregado constitui um dos meios de extinção do
contrato individual de trabalho, extinguindo de imediato o contrato a partir do
óbito.
Para determinação do cálculo das verbas rescisórias considera-se
esta rescisão do contrato de trabalho como um pedido de demissão, sem aviso
prévio.
Os valores não recebidos em vida pelo empregado serão pagos em
quotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na
sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial,
independentemente de inventário ou arrolamento.
Os dependentes ou sucessores deverão receber do empregador do
falecido as seguintes verbas rescisórias:
Empregado com menos de 1 ano
Saldo de salário;
13º salário;
Férias proporcionais e seu respectivo adicional de 1/3
constitucional;
Salário-família;
FGTS do mês anterior (depósito);
FGTS da rescisão (depósito);
Saque do FGTS - código 23.
Empregado
com mais de 1 ano
Saldo de salário;
13º salário;
Férias vencidas;
Férias proporcionais;
1/3 constitucional sobre férias vencidas e proporcionais;
Salário-família;
FGTS do mês anterior (depósito);
FGTS da rescisão (depósito);
Saque do FGTS - código 23.
O FGTS deverá ser recolhido normalmente na GFIP - Guia de
Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social.
Pagamento
das Verbas Rescisórias
O pagamento das verbas rescisórias deve ser em quotas iguais aos
seus dependentes habilitados ou sucessores, no prazo máximo de 10 (dez) dias da
data de desligamento (falecimento).
Para isto os dependentes deverão apresentar para a empresa a
Certidão de Dependentes Habilitados à Pensão Por Morte ou, no caso dos
sucessores, a Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão Por
Morte, além de alvará judicial. Tais certidões devem ser requisitadas nos
órgãos de execução do INSS.
Havendo dúvida em relação aos dependentes ou se estes forem
desconhecidos, o empregador poderá se eximir do pagamento da multa prevista no
art. 477, § 8º da CLT, fazendo um depósito judicial do valor líquido das verbas
rescisórias até o prazo máximo previsto na legislação para pagamento.
Nota: Conforme julgados abaixo, ainda se observa a divergência
jurisprudencial entre as instâncias da Justiça Trabalhista. Entretanto, na
Corte Maior desta justiça há entendimento de que a ruptura do contrato de
trabalho, por força do falecimento do empregado, não está prevista nas
hipóteses relacionadas no texto da lei. Não obstante, a dúvida quanto ao
verdadeiro destinatário (herdeiro) do crédito existente, justificaria o
pagamento após o prazo de 10 dias.
Empresa é isenta de pagar multa por atraso em caso de
falecimento do empregado
Rompimento do contrato por morte afasta multa imposta ao
empregador
Empresa se isenta de multa por atraso em rescisão por
falecimento
Nada obsta que a empresa opte pelo depósito judicial no prazo
legal, o qual ficará à disposição dos dependentes ou sucessores que comprovarem
estar habilitados perante a justiça, ocasião em que poderão retirar o valor
depositado.
Para que os dependentes possam ter direito à pensão por morte é
preciso comprovar que o falecido era empregado ou, não sendo, tenha preenchido
os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria, antes da data do
falecimento.
Fonte: Equipe Guia Trabalhista
Tags: Rescisão ,Falecimento, Direito do Trabalhador