Uma das questões polêmicas sobre o intervalo para refeição e descanso diz respeito ao momento em que deve ser concedido aos empregados.
A empresa não está obrigada a conceder qualquer intervalo adicional, como, por exemplo
O artigo 71 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) prescreve a obrigatoriedade da concessão de intervalo para refeição e descanso durante a jornada de trabalho, cuja duração varia entre 15 minutos e duas horas: quanto maior a jornada diária do trabalhador, maior a duração do intervalo intrajornada.
Com efeito. Dispõe o artigo 71 da CLT que:
“Art. 71. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas.
§ 1º Não excedendo de seis horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de quinze minutos quando a duração ultrapassar quatro horas”
Se o trabalho não exceder de 6 horas, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 minutos quando a duração ultrapassar de 4 horas (art. 71, § 1º, da CLT).
Os intervalos para alimentação e repouso acima citados não serão computados na jornada de trabalho (art.71, § 2º, da CLT).
Cumpre observar que caso o empregador conceda, por liberdade ou por previsão no documento coletivo, intervalos não previstos legalmente, como, por exemplo, intervalo para café, não poderá acrescê-los ao final da jornada de trabalho, por tratar-se de tempo à disposição do empregador, conforme o entendimento expresso pela Súmula nº118 do TST.
Contudo, a lei não disciplina a questão do momento em que o empregador deve proporcionar o intervalo intrajornada ao empregado. Segundo Juliana Vieira dos Santos “A empresa deve proporcionar o descanso, preferencialmente, no meio da jornada de trabalho para que atinja o objetivo previsto pela lei, que é a proteção da saúde do trabalhador” (Juliana Vieira dos Santos. Jornada de Trabalho – Teoria e Prática. Thomson e IOB – 1ª Edição, 2005, pág. 73).
Para Homero Batista Mateus da Silva, não há exigência de harmonia entre as duas etapas da jornada e nem equivalência de tempo, mas deve ser levado em consideração o escopo do intervalo para refeição e descanso que é o revigoramento do trabalhador, em meio a um expediente desgastante, razão pela qual não se podendo admitir uma interpretação que neutralize o seu próprio sentido de interrupção do fluxo do tempo:
“Embora a lei não explique a que horas o intervalo deva ser concedido, é evidente que a acepção da palavra já pressupõe um interlúdio, uma quebra na sequência de trabalhos, uma pausa, enfim. Pausa pressupõe uma cena em andamento e que, posteriormente, deve prosseguir. Se o empregado cumpre jornada das 8h às 17h, sua pausa não poderá ocorrer nem das 8h às 9h, nem das 16h às 17h, pois isso liminarmente descumpre a finalidade da norma. Encontrando este caso, o intérprete deve considerar o período como tempo à disposição do empregador. É claro que a pausa deveria ser concedida às 11h, 12h ou 13h, para não ficar muito extremada, embora seja admissível uma variação ainda um pouco maior, como o almoço às 15h. Não há exigência de harmonia entre as duas etapas da jornada nem obrigação de equivalência de tempo. Para algumas atividades, a manhã representa movimento maior na empresa, retardando a hora do almoço: para outras, o almoço deve ser bem cedo para fazer frente a um incremento da atividade vespertina. Respeitam-se as peculiaridades das profissões e das comunidades, mas não a ponto de neutralizar o próprio sentido de interrupção do fluxo do tempo”
(Homero Batista Mateus da Silva. Curso de Direito do Trabalho Aplicado: Jornadas e Pausas. Vol. 2. rio de Janeiro: Elsevier, 2009. pp. 148-149)
Há aqueles que sustentam, com base no disposto no artigo 71 da CLT, que o empregador deve conceder, obrigatoriamente, o intervalo para refeição e descanso após quatro horas de trabalho contínuo, já que os empregados que cumprem jornada de trabalho com duração de até 4 (quatro) horas não tem direito a fruição de intervalo intrajornada. E os empregados que possuem jornada de trabalho diária de 4 a 6 horas, tem direito a intervalo de 15 minutos, o que significaria que a partir da 5ª hora, o empregador deve conceder o intervalo para refeição e descanso.
Os defensores dessa corrente sustentam que se o empregador não conceder o intervalo para refeição e descanso logo após quatro horas do início da jornada de trabalho, seus empregados tem direito ao gozo de um intervalo de 15 minutos nesse interregno. Por isso, deparamo-nos com reclamações trabalhistas em que os trabalhadores pleiteiam o pagamento dos 15 minutos de intervalo, apesar de terem usufruído integralmente o intervalo intrajornada de uma hora, o que nos parece equivocado.
Isto porque o artigo 71 da CLT só dispõe sobre a duração do intervalo para refeição e descanso, considerando a duração diária da jornada de trabalho e não a que horas o intervalo deve ser concedido pelo empregador. Tanto é assim que o referido dispositivo legal só prevê a concessão de um único intervalo durante a jornada normal de trabalho, de modo que é vedado ao empregador conceder vários intervalos ao longo da jornada de trabalho, porque isso prolongaria a permanência dos empregados no estabelecimento: ex: um intervalo para café de 15 minutos e outro intervalo para refeição de uma hora.
Há uma categoria específica de trabalhadores que tem os horários de almoço e jantar regrados pela Consolidação das Leis do Trabalho: os empregados nos serviços de telefonia, de telegrafia submarina e subfluvial, de radiotelegrafia e radiotelefonia, cujos serviços são de natureza contínua. O artigo 230, parágrafo 2º, da CLT, proíbe as empresas de organizarem horários a tais empregados que os obriguem a fazer as refeições do almoço antes das 10h e depois das 13h e a de jantar antes das 16h e depois das 19h30:
“§ 2º As empresas não poderão organizar horários que obriguem os empregados a fazer a refeição do almoço antes das 10 e depois das 13 horas e a de jantar antes das 16 e depois das 19:30 horas”
Apesar de o referido dispositivo legal tratar da situação específica dessa categoria de empregados, entendemos possível aplicar por analogia aos demais serviços de natureza contínua em que os trabalhadores são organizados em turmas de revezamento —grupo de trabalhadores que se sucedem na realização do serviço—, de modo quem não tenham que se submeter a prolongados períodos de jejum e nem a desrespeitar ao seu ritmo biológico (ex: almoçar no horário em que se costuma tomar o café da manhã).
Enfim, a refeição relativa ao almoço ou ao jantar deve ser realizada em horário que atenda a sua finalidade que é de reposição de energia aos empregados, devendo imperar o bom senso e as peculiaridades das profissões.
Tags: Direito do Trabalhador
0 comentários:
Postar um comentário